Processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
NOME DO APELANTE, já qualificado nos autos, vem, a este Juízo, por meio do(a) causídico(a) abaixo subscrito(a), tempestivamente apresentar
APELAÇÃO
em face da r. Sentença de ID XXXXXXX.
Deste modo, requer sejam juntadas as anexadas razões e, após o processamento, sejam os autos encaminhados ao E. Tribunal de Justiça, onde haverá de se dar provimento ao recurso.
Nesses termos, pede deferimento.
(datado e assinado eletronicamente)
Advogado (a) - OAB/UF
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AUTOS nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
ORIGEM: 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA (OU COMARCA) DE ________________________
RECORRENTE: NOME DO APELANTE
RECORRIDOS: NOME DO APELADO E DE SEU REPRESENTANTE - SE POSSUIR
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
NOBRES JULGADORES,
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
De início, declara-se pobre, na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, fazendo jus à GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e artigo 98, §1º, c/c art. 99, §7º, do Código de Processo Civil vigente.
II – DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, cumpre salientar que o(a) advogado(a) abaixo subscrito(a), foi intimado(a) da r. Sentença em 14.06.2022, portanto o seu termo final ocorrerá em 05.07.2022.
Assim, interposto nesta data, resta evidente a tempestividade do presente recurso.
III - DA SÍNTESE DA LIDE (RESUMIR TODAS AS PEÇAS ACOSTADAS AOS AUTOS, DESDE O INÍCIO DO PROCESSO)
Trata-se de ação de alimentos com pedido de guarda e regulamentação de visitas ajuizada em face do Requerido, ora Apelante, na qual requer
a fixação de alimentos no montante de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do Alimentante, bem como pugnou pela atribuição da guarda unilateral do menor em favor da genitora, bem como a regulamentação das visitas nos termos apresentados na inicial. Por fim, pugnaram pela procedência dos pedidos.
A Decisão Interlocutória de ID XXXXXXX recebeu a inicial e fixou os alimentos provisórios à razão 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.
Devidamente citado, o Requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar Contestação.
Nos termos da r. Sentença ID XXXXXXX, o Juízo a quo atribuiu a guarda unilateral do menor à sua genitora, bem como regulamentou as visitas conforme o padrão da vara e, por fim, fixou os alimentos à razão de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo.
O Apelante se habilitou no feito tempestivamente, conforme Petição ID XXXXXXX e, irresignado com os termos da r. Sentença, o Apelante avia o presente Recurso de Apelação, segundo as razões que passa a expor.
É a síntese do necessário.
IV – DAS RAZÕES PARA O PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA
Entendeu por bem o Juízo a quo julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelos Autores, ora Apelantes, para fixar a verba alimentar no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, bem como atribuir a guarda unilateral do menor em favor da genitora do menor e regulamentar as visitas paternas das visitas conforme os termos apresentado na inicial. Assim constou do Relatório da Sentença proferida:
“Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de deferir a guarda unilateral de A.B.C.D. à sua genitora, FULANA DE TAL.
Quanto à regulamentação de visitas, regulamento as visitas na forma sugerida pela genitora, mas adequada à praxe deste juízo, qual seja: a) Poderá o genitor ter o menor em sua companhia em finais de semana alternados, buscando-o às 8:00 horas de sábado e devolvendo-o até às 20:00 horas do domingo; b) Nos anos ímpares, a genitora terá consigo o filho durante a primeira metade das férias escolares, ficando o mesmo em companhia do genitor durante a segunda metade das férias escolares, invertendo-se esta ordem nos anos pares. Ter-se-á como férias escolares os meses de janeiro e julho de cada ano; c) No Natal dos anos ímpares o filho ficará com a genitora e nos festejos de Ano Novo ficará com o pai, sendo que ele buscará o filho à partir das 10 horas do dia 31 (trinta e um) de dezembro e o devolverá até as 20 horas do dia 01 (primeiro) de janeiro do novo ano; d) No Natal dos anos pares, a criança ficará em companhia do genitor, sendo que ele buscará o filho à partir das 10 horas do dia 24 (vinte e quatro) de dezembro e o devolverá até as 20 horas do dia 25 (vinte e cinco) de dezembro; e) O genitor terá a criança consigo nos feriados oficiais, alternadamente, sendo que poderá buscá-lo até as 10 horas do dia do feriado e devolvê-lo até as 20 horas do mesmo dia; f) No dia do seu aniversário e no dia dos pais, o genitor terá a criança consigo, prevalecendo esta regra sobre as anteriores; g) No dia do aniversário do genitor bem como no dia dos pais, a criança ficará com ele, devendo o genitor apanhar o filho na casa materna até às 10 horas e devolvê-lo até as 20 horas do mesmo dia. h) No aniversário da criança, esta ficará com a genitora nos anos ímpares e, nos pares, com o genitor; i) No Dia das Crianças, a criança ficará com a genitora nos anos pares e, nos anos ímpares com o genitor, sendo que poderá buscá-lo até as 10 horas do dia do feriado e devolvê-lo até as 20 horas do mesmo dia. Deve prevalecer, contudo, o bom senso entre os pais, visando sempre o bem estar do filho.
FIXO os alimentos definitivos devidos pelo réu ao menor no percentual de 40%(quarenta por cento) do salário-mínimo, que deverão ser depositados até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária indicada na inicial ou pagos diretamente à genitora do autor. Em consequência, resolvo o processo com fundamento no artigo 487, incisos I do CPC.” (grifado)
Entretanto, como se verá a seguir, não agiu com o costumeiro acerto o douto Juízo Sentenciante, de sorte que a r. Sentença proferida está a merecer reforma conforme se demonstrará a seguir.
A) DOS ALIMENTOS
O Apelante não reúne condições financeiras de suportar o encargo alimentar nos moldes em que fixados na r. Sentença, o que impõe a sua redução para o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, uma vez que o
Apelante trabalha como servente de obra percebendo renda mensal de R$1.177,00 (mil cento e setenta e sete reais) conforme contracheque anexo ID XXXXXXX - pág. 02 e não R$2.000,00 (dois mil reais) conforme alegam as recorrentes na inicial.
Outrossim, o Recorrente informa que possui gastos com aluguel, abastecimento de água e energia elétrica, alimentação e demais despesas que uma pessoa comum possui, o que inviabiliza pagar o valor fixado pela r. Sentença, o que levará o Apelante a um estado de miserabilidade, o que terá reflexos diretos na vida da Alimentanda.
Insta salientar que a obrigação alimentar incumbe a ambos os genitores, devendo a contribuição da genitora do menor ser devidamente considerada quando da fixação do quantum debeatur imputado ao Apelante.
Com efeito, o quantum alimentar deve ser fixado em percentual razoável, proporcional às necessidades do alimentado e às possibilidades financeiras do alimentante, de modo a garantir a subsistência tanto daquele que necessita dos alimentos, quanto daquele que está obrigado a prestá-los. Nesse sentido, o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, estabelece: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Desse modo, quando o Estado Juiz rompe com os pilares da razoabilidade e proporcionalidade, é necessário haver intervenção ponderadora do Tribunal.
Como se pode concluir, restando demonstrado inobservado o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, o único caminho a trilhar é o da reforma da r. Sentença impugnada, para fixar os alimentos mensais à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.
B) DA GUARDA UNILATERAL ATRIBUÍDA À GENITORA DA CRIANÇA
Inicialmente, é necessário esclarecer que o Apelante sempre se fez presente na vida do seu filho, sempre lhe visitando, dando atenção, carinho e amparo, bem como a Apelada não juntou qualquer prova contrária nos autos que desabone a conduta do Recorrente como o bom pai que é.
O Apelante pugna pela improcedência do pedido relativo à guarda unilateral pleiteada pela Apelada, pois, ao contrário do alegado na inicial, não é esta a modalidade que melhor atende aos interesses do menor, tal pretensão caminha em sentido oposto ao que diz a lei, que entende, como regra, a guarda compartilhada como aquela mais apta a permitir o integral desenvolvimento da criança.
É certo que a modalidade de guarda que melhor resguarda os interesses do infante é a guarda compartilhada, por possibilitar a ambos os genitores uma participação efetiva e eficaz no processo de formação da criança. Ademais, tal modalidade também tem o condão de fortalecer os vínculos familiares, pois permite uma convivência simultânea com ambos os genitores, trazendo, em regra, somente benefícios aos envolvidos.
Nesse sentido, destaque-se o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. DISSENSO ENTRE OS GENITORES. SUPREMACIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 371 do Códex Processual de 1973 e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, afastada a alegação de cerceamento de defesa. Precedentes deste eg. TJDFT. 2. O Código Civil (art. 1.583, §1º), ao definir a guarda compartilhada como sendo "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns" deu ênfase ao exercício do Poder Familiar de forma conjunta. 3. Embora o consenso entre os genitores seja elemento desejável para que ambos se empenhem na satisfação dos interesses dos filhos, a ausência de animosidade não constitui pré-requisito para a implementação da guarda compartilhada, que é a regra a ser seguida, enquanto a guarda unilateral, constitui a exceção.
(Acórdão n.1144875, 00045619020178070005, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, Publicado no PJe: 07/01/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso)
Faz-se necessário destacar, ainda, que o Apelado preza, como se espera de um bom pai, pelo pleno desenvolvimento físico e psicológico do filho, razão pela qual não renuncia a se fazer presente na vida da criança, prestando todo o suporte emocional e material necessário.
Outrossim, mister se faz destacar que o Recorrente tem um bom relacionamento com a genitora do menor, ora Apelada, e nunca teve qualquer tipo de conflito com a mesma após o término da relação.
À luz de todo o exposto, é imperioso que seja reformada a r. Sentença, de modo a atribuir a ambos os genitores, estabelecendo-se, ao contrário do que pretendeu a Apelada, a GUARDA COMPARTILHADA da criança, com o lar materno como o de referência, ante a ausência de qualquer pressuposto que justifique a determinação da modalidade unilateral, e por ser esta a modalidade mais benéfica para a criança.
V - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, requer:
a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família;
b) a reforma da sentença a fim de que os alimentos sejam fixados em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, bem como seja atribuída a guarda compartilhada do menor a ambos os genitores, com o lar de referência materno;
c) a intimação do Ministério Público para intervir no feito, como custos legis;
d) a intimação da apelada para, querendo, apresentar contrarrazões;
e) a condenação da parte apelada em honorários sucumbenciais.
Nesses termos, pede deferimento.
(datado e assinado eletronicamente)
Advogado (a) - OAB/UF