AO JUÍZO DE DIREITO DA ___ª VARA DO TRABALHO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA (OU COMARCA) DE __________________________
Processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
NOME DA RECLAMADA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu patrono, abaixo subscrito, apresentar
CONTESTAÇÃO
em face à Reclamação Trabalhista que lhe move NOME DO RECLAMANTE, proposta nos termos do documento de Id nº XXXXXXX, aduzindo o seguinte.
I - DAS PRELIMINARES
A Reclamada protocolou exceção de incompetência em autos apartados, visto que há incompetência territorial. Isso posto, requer a suspensão desta demanda até que haja a devida apreciação.
II - DOS FATOS (DESCREVA TODOS OS FATOS DO PROCESSO, RESUMIDAMENTE, INCLUSIVE SE FORA CONCEDIDA LIMINAR, INDICANDO DEVIDAMENTE SEU Id)
Trata-se de Reclamação Trabalhista por meio da qual a parte Autora pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, porquanto alega que estão presentes os requisitos elencados no art. 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade.
III - DO MÉRITO
a) DO CONTRATO DE TRABALHO
Note-se, primo ictu oculi, que a Reclamante, em sua causa de pedir, quedou-se omissa quanto ao requisito obrigatório de subordinação, isso porque tal requisito nunca esteve presente na relação de trabalho firmada entre as partes.
Nesse sentido, é cediço que o reconhecimento do vínculo de emprego se dá quando, cumulativamente, estão presentes os quatro requisitos caracterizadores, a saber, subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade (art. 3º da CLT). Vide manifestação recente do e. TST:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
(...)III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.(...)(grifado)
(Tribunal Superior do Trabalho, Vice-Presidência, Ag-AIRR - 1348-38.2015.5.11.0053, 22.03.2019)
Outrossim, a habitualidade alegada pelo Reclamante não merece prosperar, visto que ele trabalha como Policial Militar, em regime de escala, e suas prestações de serviços à Reclamada se davam em períodos incertos, já que não era obrigado a comparecer por vontade unilateral da empresa.
Por falta de subordinação direta e habitualidade, não foi convencionado um contrato de emprego, mas um contrato de prestação de serviços, conforme acostado aos autos (Anexo I).
Ademais, a despeito do alegado pela Reclamante, a prestação de serviço por convenção das partes, com autonomia ao contratado e não eventualidade, não configura fraude, motivo pelo qual pugna pela improcedência total dos pedidos.
b) DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Como não estão presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, não há verbas rescisórias pendentes, visto que as verbas convencionadas em contrato de prestação de serviço foram devidamente pagas.
Isso posto, não há o que se falar em valores relativos a adicional noturno, indenização por ausência de intervalo intrajornada, aviso prévio, férias, gratificação natalina, vale transporte, FGTS e multa por dispensa sem justa causa, bem como contribuições previdenciárias.
c) DAS MULTAS DO ART. 477, §8º E 467
Por não haver débito pendente, não há o que se falar na aplicação das multas estabelecidas em tais dispositivos.
IV - DOS PEDIDOS
Destarte, requer:
a) seja apreciada e julgada procedente a exceção de incompetência;
b) sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na exordial, visto que todos derivam de vínculo empregatício, o que não se depreende dos autos;
c) seja a Reclamante condenada ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, conforme o disposto no art. 793-A e 793-B, incisos I e II da CLT;
d) seja a Reclamante condenada às custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15%;
e) provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a documental.
Nestes termos, pede deferimento.
(datado e assinado eletronicamente)
Advogada (o) - OAB/UF