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Contestação em Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas 2 - Reversão de Guarda Provisória em Favor da Requerida


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AO JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA (OU COMARCA) DE ________________________


Autos n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas



NOME DA REQUERIDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, perante este Juízo, com fundamento nos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil, oferecer

CONTESTAÇÃO

em face de NOME DO REQUERENTE, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.


DOS FATOS

Trata-se de ação de guarda proposta por NOME DO REQUERENTE, em que pleiteia a guarda unilateral do infante, NOME DO INFANTE. Para tanto, alega que a genitora não age com o devido decoro.

Em decisão acertada, este douto Juízo indeferiu o pleito provisório, ao Id XXX.

Citada, a parte Requerida habilitou a(o) advogada(o) infra-assinada(o) para o patrocínio de seus interesses.

Eis a síntese necessária.

Ao contrário, porém, do que alega, a requerida não agiu com falta de decoro e não fez qualquer escândalo, tanto que não entrou em contato com o requerente em 15/09/2022 (ANEXO I), ou, sequer, buscou seu filho em 16/09/2022, como ele alega na inicial.


a) Da falta de zelo com o filho

Ademais, ressalta que não existe qualquer arma em sua residência, a não ser peças de brinquedo, e que, inclusive, enviou foto para a companheira do requerente, a fim de validar sua afirmação.

Outrossim, o requerente não é tão zeloso com o filho, como alega, já que não busca obter informações sobre a criança, e não conversa com a genitora, a fim de saber sobre a vida do filho, colocando sua companheira para conversar com a genitora, sempre.

Além disso, para que se registre a ínfima importância que o genitor dá ao filho, a sua companheira, certo dia, por sentir raiva, já que a genitora fora buscar o infante, que estava na escola, para levar ao psicólogo, jogou os pertences da criança aos pés do portão da casa da requerida, que acordou e se deparou com o absurdo, conforme imagens anexas (ANEXO II), e o requerente nada fez, mostrando total descaso com o próprio filho. A ré foi autorizada a retirar a criança da escola, pois era necessário, e era seu direito, e foi totalmente compreendida pela professora e a direção da escola.


b) Do abuso sofrido pela criança

Somando aos absurdos mencionados, a criança, em certo dia, chegou à casa da ré e alegou o seguinte: “o FULANO apertou o bumbum”, “o FULANO apertou o bumbum forte, várias vezes”. FULANO é parente do autor, e possui, aproximadamente, 30 (trinta) anos de idade. Nesse sentido, foi registrado o boletim de ocorrência (ANEXO III), por estupro de vulnerável, e, por causa disso, a ré faz questão de obter a guarda do seu filho, pois, como uma boa mãe, não vai se sentir confortável sabendo que seu filho corre esse risco, motivo pelo qual, também, a criança está sendo levada ao psicólogo, conforme documento anexo (ANEXO IV).

Para mais, o genitor reteve os documentos da criança, o que provoca prejuízo na vida do filho, porquanto é a genitora quem cuida de assuntos importantes na vida deste, como, por exemplo, levar a criança para fazer tratamento, como supracitado.


c) Da privação ao direito de ser criança

Aliás, o pequeno NOME DA CRIANÇA alegou, também, que limpa a casa, dobra roupas de todos e lava banheiro, na casa do pai, o que faz com que uma criança de 08 (oito) anos de idade seja privada de um dos seus bens jurídicos mais tutelados pelo ordenamento jurídico, o direito de ser criança. 

Dessa forma, não se pode dar procedência à presente demanda. Ao revés, deve-se conceder a guarda unilateral à genitora, pois é quem possui melhores condições de prover o melhor ao filho.


DO DIREITO


Preliminarmente


a) Da reversão da guarda provisória do autor para a ré

Na residência do requerente é onde a criança corre risco, e se faz necessária a concessão da guarda à requerida, em sede de tutela de urgência, visto que restam incontroversos os requisitos constantes do art. 300 do CPC.

No âmbito penal existe a premissa de que “é melhor absorver mil culpados do que condenar um inocente”. Em sentido análogo, é necessário frisar que é melhor garantir a tutela da criança à genitora, do que fazer com que a criança esteja sujeita a qualquer risco, mesmo que mínimo, e não há nos autos qualquer comprovação pela parte autora que desabone a conduta da genitora com a criança, mas segue apensado o boletim de ocorrência, como citado anteriormente, e omitido pelo genitor, como um indício suficiente para se constatar a suspeição do requerente, da mesma forma como entendeu este E. TJDFT em seus julgados, como se discorrerá a seguir.

O Colendo TJDFT, em 1ª e 2ª instância, já determinou e ratificou entendimentos neste sentido, em processos semelhantes, como, por exemplo, na ementa a seguir.

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VISITA. ACORDO PROVISÓRIO. PEDIDO PREJUDICADO. GUARDA PROVISÓRIA. GENITOR. CRIANÇA EM TENRA IDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Celebrado acordo em audiência, na primeira instância, resta prejudicado o pedido referente à regulamentação de visitas. Não é recomendada a alteração da guarda provisória à agravante, quando ausentes elementos probatórios suficientes à verificação dos fatos narrados por ela. As alegações da recorrente demandam a dilação probatória, devendo se aguardar a produção de provas, em especial o estudo psicossocial. A situação delineada pela decisão impugnada, respaldada em boletim de ocorrência e manifestação do parquet, deve ser mantida, como medida recomendada pela cautela, visando o melhor interesse da menor, evitando-se mudanças sucessivas na administração de sua vida.

(TJDFT, 6ª Turma Cível, processo nº 0706717-79.2018.8.07.0003, julgado em 26/09/2018, publicada em 11/10/2018, grifado)

No processo acima fora deferida a guarda provisória ao genitor, mas este havia omitido pontos relevantes, como o fato de ter ameaçado o bom convívio da genitora com a criança, e a mãe, em tempo, apresentou boletim de ocorrência por meio do qual denunciou injúrias e ameaças por parte do genitor, fatos suficientes para convencer o r.Juízo de 1ª instância a reverter a guarda provisória em favor da genitora, e convencer o E. TJDFT, em sede de 2ª instância, a ratificar a r.Decisão, conforme a ementa apresentada.

Nota-se, pois, que se trata da mesma situação, e, por cautela, requer seja concedida a guarda provisória à genitora em caráter emergencial.



Da gratuidade de justiça

De acordo os artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98 do Código de Processo Civil, a requerida se declara hipossuficiente, na estrita acepção do termo, assumindo não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual pugna pela concessão da gratuidade de justiça.


Da opção pela audiência de conciliação

Em atenção ao artigo 319, VII, do Código de Processo Civil, a requerida manifesta seu interesse na realização de audiência de conciliação, com o objetivo de buscar uma solução consensual para o litígio.


Do mérito


a) Da guarda

Diante dos fatos, resta comprovada a impossibilidade de se colocar a criança sob a guarda do genitor, e não há outra alternativa, exceto declarar improcedentes todos os pedidos da inicial.

Não obstante, em sede reconvencional, deve-se atribuir a guarda unilateral da criança à genitora, a qual possui condição de prover o melhor ao desenvolvimento do infante, bem como é quem pode oferecer maior proteção à criança.


b) Do regime de convivência

No tocante às visitas, em sede reconvencional, propõe o seguinte:

1 - o genitor buscará a criança em finais de semana intercalados, às 18h da sexta-feira, e devolverá a criança às 18h do domingo;

2 - o genitor ficará com a criança no dia dos pais, e poderá buscá-la às 10h, devolvendo-a às 18h do mesmo dia;

3 - quando o genitor fizer aniversário, a criança ficará com ele, o qual poderá buscá-la às 10h e devolvê-la às 18h, do mesmo dia;

4 - no dia das mães a criança ficará com a genitora;

5 - no aniversário da mãe, a criança ficará com a genitora;

6 - nos anos pares a criança ficará com o genitor, no natal, e com a genitora no ano novo, e essa ordem será invertida nos anos ímpares;

7 - os feriados serão intercalados, sendo que, no primeiro feriado após a sentença, a criança ficará com a genitora;

8 - nas férias escolares do meio e do final do ano, nos anos pares, a criança ficará com a genitora, nos primeiros 15 dias, e com o genitor nos outros 15 dias, invertendo essa ordem nos anos ímpares.



DOS PEDIDOS

Em face do exposto, requer:

a) preliminarmente, a concessão da tutela de urgência, medida extremamente necessária, in casu, e a concessão da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC e com base na documentação anexa;

b) no mérito:

b.1) a total improcedência do pedido inicial, para que se conceda a guarda unilateral à genitora;

b.2) a total improcedência do pleito inicial, no que tange às visitas, a fim de que seja determinado o modelo proposto pela requerida;

c) seja a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no percentual de 20% do valor da causa;

d) provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial pela prova documental suplementar e pela oitiva das partes.



Nestes termos, pede deferimento.

(datado e assinado digitalmente)

Advogado (a) - OAB/UF