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Agravo de Instrumento em Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas


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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO (COLOQUE O RESPECTIVO TRIBUNAL)


Ref. Autos nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX




 NOME DA AGRAVANTE, brasileira, solteira, desempregada, RG n. X.XXX.XXX SSP/DF, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, telefone: (DDD) 9 XXXX-XXXX, residente e domiciliada na ____________________________________________, CEP: _____________-_______, vem, por intermédio do seu patrono, abaixo subscrito, com fundamento nos artigos 1.015, parágrafo único, 1.019 e 1.020, ambos do Código de Processo Civil, interpor


AGRAVO DE INSTRUMENTO em Ação de Guarda 

e Regulamentação de Visitas

(com pedido liminar de efeito suspensivo) 



Consoante as razões que seguem, contra Decisão Interlocutória ID XXXXXXXX, pela qual o douto Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária (OU COMARCA) de _____________________/UF, nos autos do Processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, acolheu pedido de tutela de provisória de urgência para deferir, em favor da Autora, ora Agravada, a suspensão do direito de visitação materna do menor NOME DO MENOR EM QUESTÃO, filho da Agravante.

Requer, assim, seja o presente recurso recebido, conhecido e, no mérito, provido, pelas razões de fato e de direito que seguem anexadas.

Por oportuno, a Agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, sendo certo que o pedido de gratuidade formulado na origem ainda está pendente de apreciação (Declaração de Hipossuficiência anexa).


Nestes termos, pede deferimento

(datado e assinado digitalmente)


Advogado (a) - OAB/UF






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Processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX


Juízo de origem: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária (OU COMARCA) de ______________________/UF


Autores: NOME DO AUTOR DO PROCESSO EM EPÍGRAFE

Advogado: NOME DO CAUSÍDICO

Endereço: _______________________________________________, CEP: ____________-_____

Telefones: (DDD) XXXX-XXXX

Réu: NOME DO RÉU NO PROCESSO EM EPÍGRAFE

Advogado: NOME DO CAUSÍDICO

Endereço: _______________________________________________, CEP: ____________-_____



MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


E. Tribunal,

Colenda Turma,

Nobres Julgadores



I - DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

Considerando que a Decisão Interlocutória ID XXXXXXXX foi proferida em 06/07/2022, revela-se tempestivo o recurso interposto na presente data, 09/07/2022.

II – DA DISPENSA DOS DOCUMENTOS (CPC, ART. 1.017, §5º)

Considerando que os autos de origem são eletrônicos, faz-se uso do permissivo contido na norma do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil em vigor.

III - DO HISTÓRICO DA DEMANDA (RELATE OS FATOS DA SUA DEMANDA)

JUBSCRÉIA RUBENSVALDA, avó e guardiã do infante PIRULITO DA SILVA, ora Agravada, ingressou com demanda de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, requerendo a suspensão o direito de visitação materna em relação à ora Agravante, genitora, ao argumento de que o menor estaria apresentando comportamento sugestivo de abuso sexual. Aduziu na Inicial que, após perceber comportamento estranho do infante, dirigiu-se ao Conselho Tutelar, relatando o fato e, ato contínuo, pediu encaminhamento psicológico, para ouvir o menor, que foi encaminhado ao CENTRO DE ATENDIMENTO ABCDEFG-123, para atendimento psicológico, após o qual foi elaborado breve relatório. 

Manifestação ID XXXXXXX, em que o Ministério Público opinou pela concessão, em parte, da tutela de urgência, “com a suspensão das visitas no lar materno, mas possibilitando que essas ocorram da forma supervisionada, em local a ser estabelecido entre as partes, até que seja realizado o estudo psicossocial”.  

Em Decisão interlocutória de ID XXXXXXX, o ínclito Juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em caráter antecedente, “para suspender o direito de visitas da genitora, CHORUMÉIA DA SILVA, em relação ao menor PIRULITO DA SILVA”, contra a qual se insurge por meio do presente recurso.

IV – DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

Deve ser reformada a Decisão pela qual o Juízo a quo deferiu a suspensão do direito de visitação da Agravante, uma vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada pleiteada pela Autora/Agravada. 

Consoante se demonstrará a seguir, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado nem o perigo da demora. 

Com efeito, a Autora/Agravada não apresentou documentação ou qualquer outro meio de prova capaz de dar suporte mínimo à alegação de que o menor teria sofrido abuso sexual quando da realização de visitas no lar materno, fato que compromete a pretensão de suspender as visitas maternas, evidenciando a completa ausência da probabilidade do direito invocado na inicial. Isso porque a elaboração de laudos psicológicos acerca de suposto abuso sexual do menor é indispensável para tomar tão drástica medida de suspender a visitação materna. 

No caso vertente, a psicóloga responsável pelo atendimento do menor apenas elaborou o lacônico relatório de ID XXXXXXX, limitando-se a reproduzir os fatos narrados pela Autora, ora Agravada, sem qualquer análise técnica aprofundada, como exigiria a situação em comento. Tampouco consta do referido relatório qualquer menção de que o menor fora submetido a escuta especializada e tenha ao menos remotamente confirmado o alegado. É dizer: trata-se de acusação grave e séria sem o mínimo lastro probatório, sem o mínimo indício de veracidade do alegado.

Não é demais ressaltar que a convivência familiar saudável entre mãe e filho é extremamente importante para o bem estar psíquico da criança e deve ser sempre preservada. Restringir o convívio do menor com qualquer de seus genitores é solução drástica e extrema, devendo ser devidamente lastreada em fatos concretos. Assim, tal decisão somente poderia ter sido tomada se o Magistrado avaliasse que o risco causado pela convivência materna fosse maior do que os danos causados pela falta de convivência, o que em hipótese alguma se vislumbra nos presentes autos. 

A jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte de Justiça é assente no sentido de que a restrição ao direito de visitas do genitor ou genitora aos filhos só deve ser concedida diante de prova concreta de motivos que possam prejudicar o crescimento psicológico e afetivo da criança. Ou seja: no mínimo deveria haver estudo psicossocial desfavorável à Agravante, o que NÃO houve até o momento, sendo certo que nenhum fato concreto fora imputado à genitora.

Indícios de prática de violência sexual contra o menor sob a guarda da genitora devem ser constatados em Parecer Técnico após o devido estudo psicossocial, analisado em conjunto com outros elementos constantes nos autos. Para além de inexistir da inicial qualquer alegação que desabone a conduta da Agravante como genitora. Inexiste, nos autos, qualquer elemento indiciário quanto aos fatos articulados na inicial, de modo que não se vislumbra o requisito da probabilidade do direito invocado.  Assim, a Decisão ora agravada, pela qual o douto Juízo suspendeu a visitação da mãe (Agravante) ao menor deve ser revista por total ausência de requisito autorizador para sua concessão.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio TJDFT:


PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. SUPOSTO ABUSO SEXUAL NÃO EVIDENCIADO EM ESTUDO PSICOSSOCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1.  Os fatos narrados são graves e exigiam cautela, conforme asseverado na decisão agravada, até que fossem suficientemente esclarecidos em estudo psicossocial. O Juiz condutor do processo agiu com a devida cautela e respeito ao princípio da preservação do interesse da menor, que compreende a tutela da sua integridade física, psíquica e psicológica. 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.  (Acórdão 1125325, 07061748520188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 28/9/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se)


DIREITO CONSTITUCIONAL.  DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. SUSPENSÃO DE VISITAS PATERNAS. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ALEGAÇÕES DE ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A visitação a filho menor consiste em direito da personalidade inerente ao exercício do próprio poder familiar, propiciando aos genitores o convívio necessário para possibilitar aos filhos o desenvolvimento do afeto parental e da própria saúde psíquica e psicológica do infante, de modo que este cresça como pessoa plena nos atributos que o tornem mais propenso ao ajuste familiar e social. 2. Evidente que o direito de visitas que se confere ao pai que não detém a guarda de filho menor não tem caráter absoluto e deve estar em consonância com o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança ou adolescente, baliza regente no que diz respeito ao universo de proteção jurídica conferido a estas especiais pessoas em desenvolvimento. 3. A agravante alega abusos por parte de membros da família quando a menor visita o genitor que habitualmente está embriagado. Apesar da gravidade dos fatos narrados, não existem nos autos comprovação de tais alegações. Além disso, não se justifica o tempo transcorrido entre o conhecimento do suposto abuso e o ajuizamento da ação. 4. Assim, em observância ao melhor interesse da criança e a situação já constituída, não é possível o deferimento do pedido de suspensão das visitas em sede de juízo de cognição sumária, uma vez que imprescindível a dilação probatória para deslinde do feito. (...) (Acórdão 1053455, 07031979120168070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2017, publicado no DJE: 20/10/2017. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se)

Assim, somente situações demonstradas de perigo concreto devem resultar em suspensão de visitas e após a oitiva da parte contrária em observância ao contraditório, sob pena de flagrante nulidade processual. Registre-se que, em Manifestação de ID XXXXXXX, o membro do Ministério Público opinou pela concessão em parte da tutela de urgência, mediante a visitação assistida da genitora, o que é menos danoso, drástico, além de respeitar o Melhor Interesse da Criança. Por oportuno, confira-se o seguinte trecho do Parecer:

(...) Assim sendo, o Ministério Público oficia pelo deferimento em parte do pedido de tutela de urgência, com a suspensão das visitas no lar materno, mas possibilitando que essas ocorram da forma supervisionada, em local a ser estabelecido entre as partes, até que seja realizado o estudo psicossocial, que desde já requer (...). (grifado


Dessa forma, salta aos olhos que, ante a manifesta ausência de veracidade dos fatos articulados na inicial, a Decisão concessiva de tutela de urgência emanada pelo Juízo a quo, deve ser reformada para reestabelecer o direito de visitas da Agravante, ainda que assistidas. 

Por fim, outro fundamento deve ser levado em consideração para se concluir pela ausência de probabilidade do direito invocado na inicial. É que a Agravada, apesar de intimada pessoalmente (ID XXXXXXX), NÃO PROMOVEU O ADITAMENTO DA INICIAL, como lhe competia, a teor do art. 303, § 1º, do CPC, deixando o prazo estabelecido pelo Magistrado transcorrer in albis.

Em tal contexto, a argumentação acima tecida demonstra que a Decisão agravada deve ser reformada, na medida em que inexiste o requisito da plausibilidade do direito invocado pela Agravada, sendo certo que, por ora, a medida que ampara o melhor interesse da criança é a de assegurar o pleno exercício da visitação pela genitora, ora Agravante.


V - DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO 

À vista dos fundamentos acima expostos, impõe-se a concessão liminar de efeito suspensivo ao presente Recurso, porquanto a Decisão agravada subtraiu, indevidamente, o direito de visitação materna que vinha sendo exercido em sua forma plena, mesmo ausente qualquer indício de abuso sexual e ausente qualquer alegação de que a Agravante tenha submetido a criança a situação de perigo à integridade física ou psicológica.

A demora na prestação jurisdicional, por seu turno, acarretará manifesto prejuízo ao menor e à Agravante, uma vez que o ato equivocado praticado já produz efeitos negativos na vida da criança e da genitora, que estão impedidos de manter a salutar convivência entre mãe e filho. Com efeito, a Agravante está impedida de realizar qualquer visita, o que além de causar sofrimento, já vem causando traumas psicológicos ao menor, prejudicando o seu desenvolvimento psíquico e social, por ter sido alijado da convivência materna. 

Em suma, denota-se que o menor e a Agravante já estão sofrendo relevantes prejuízos, havendo fundado receio de que a não concessão do efeito suspensivo causará ao menor danos irreparáveis ou de difícil reparação.

Ademais, no caso em tela, os fatos resultantes da concessão do efeito suspensivo são facilmente reversíveis, na hipótese de procedência do feito. Desse modo, demonstrados os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora (art. 300 do CPC), bem como sopesados os interesses em conflito e o resultado útil do processo, verifica-se que a situação da Agravante atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, como ora pleiteado.

Isso posto, resta autorizado o deferimento do efeito suspensivo ao recurso na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o que ora se requer. 


VI – DO PEDIDO 

Diante de todo o exposto, a Agravante requer:

a) a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, sendo certo que está pendente, na origem, a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita;

b) o conhecimento do presente recurso, por estarem presentes os respectivos requisitos de admissibilidade;

c) a concessão de liminar, pelo Eminente Relator, para atribuir efeito suspensivo ao presente Recurso, determinando-se a suspensão dos efeitos da Decisão agravada, de forma a restabelecer o pleno direito de visitação da Agravante ao menor PIRULITO DA SILVA, até o julgamento de mérito do recurso em exame, comunicando-se o Juízo a quo da Decisão; 

d) Subsidiariamente, a concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente Recurso, de modo a permitir que a Agravante possa realizar visitas supervisionadas ao menor, nos moldes do parecer ofertado pelo MPDF (ID XXXXXXX);

e) a intimação da Agravada para apresentar contraminuta ao presente Recurso;

f) o provimento do presente recurso, com a confirmação da liminar a ser concedida, reformando-se a Decisão agravada;

g) a condenação da Agravante nas custas processuais e honorários advocatícios.


Nestes termos, pede deferimento.

(datado e assinado eletronicamente)

Advogado (a) - OAB/UF