1. O que é e por que é a regra preferencial
A guarda compartilhada é o modelo em que ambos os pais exercem conjuntamente a responsabilidade pelo poder familiar, mesmo que a criança resida principalmente com um deles. Esse formato, adotado no Brasil desde a Lei 11.698/2008, foi reforçado pela Lei 13.058/2014, que tornou a guarda compartilhada o padrão legal ‒ salvo em casos excepcionais, como risco à criança ou desinteresse de um dos genitores.
2. Direitos e deveres dos pais
- Tomada de decisões sobre saúde, educação e atividades extracurriculares deve ser feita em conjunto.
- Divisão equilibrada do convívio, considerando a realidade da criança, residência dos pais e interesse dela.
- Responsabilidade financeira: mesmo com tempo de convívio compartilhado, um dos pais pode ser condenado a pagar pensão, de acordo com sua capacidade financeira e necessidade da criança.
- O genitor que não detém a guarda física tem direito a receber informações sobre saúde e educação, podendo fiscalizar e participar do desenvolvimento do filho (direito de supervisão).
3. Quando a guarda não é concedida
A guarda compartilhada é exceção em três hipóteses:
- Se um dos pais não deseja exercer a guarda.
- Se houver risco de violência doméstica ou familiar.
- Se os fatos mostrarem que ela é incompatível com o melhor interesse da criança.1
O Superior Tribunal de Justiça confirma que conflitos entre os pais não impedem a imposição da guarda compartilhada, pois prevalece o interesse do filho.2
4. Estágio atual: evolução e jurisprudência
- O STJ reforçou o entendimento de que a guarda compartilhada é a regra, podendo ser excluída apenas por razões objetivas (desinteresse, violência ou incompatibilidade).
- A legislação admite a necessidade de planos de convivência detalhados, inclusive com apoio técnico (psicólogos, assistentes sociais), para definir rotinas e responsabilidades.3
- Tribunais locais, como o TJDFT, já atestaram que guarda entre genitor e terceiro (tia, avó) não é permitida quando ambos os pais estão aptos.4
5. Benefícios práticos da guarda compartilhada e principais conflitos
Vantagens:
- Favorece o vínculo afetivo com ambos os pais, contribuindo para o equilíbrio psicológico do filho.
- Reduz riscos de alienação parental, ao prevenir que um dos adultos monopolize as decisões.
- Estimula o senso de cidadania e corresponsabilidade parental.
Desafios:
- Exige comunicação constante e organizada, mesmo que haja desavenças pessoais.
- Pode haver dificuldades logísticas (habitação, escola, horários).
- Casos de alta litigância ou violência podem tornar prejudicada a rotina compartilhada, razão pela qual o consenso entre os pais favorece a medida.
6. Dicas práticas para mitigar conflitos
- Elaborem um plano de convivência por escrito: dividir dias, férias, datas comemorativas, responsabilidades financeiras e hábitos.
- Priorizar a mediação familiar antes do Judiciário, facilitando acordos sustentáveis.
- Contar com apoio profissional: um advogado especialista em direito de família, psicólogos ou assistentes sociais para orientar o convívio e rotina, e o melhor acordo entre os pais.
- Comunicação clara e empática: usar aplicativos ou agendas compartilhadas para registrar compromissos, consultas e trocas.
- Revisar o acordo periodicamente, quando surgirem mudanças na rotina dos pais ou necessidades da criança. Um novo ciclo escolar ou mudança de cidade pode justificar isso.
7. Conclusão
A guarda compartilhada é o regime padrão e mais recomendado na legislação brasileira, pois coloca os interesses da criança em primeiro lugar. Apesar dos desafios, com planejamento, diálogo e suporte técnico, ela pode proporcionar um ambiente estável, saudável e com laços afetivos fortes, e evitar o judiciário torna tudo mais prático, então busque advogados, psicólogos e outros profissionais técnicos para elaborarem acordos extrajudiciais que vão reduzir a mora e proporcionar mais efetividade à sua vida e à vida da criança.
Resumo técnico
Aspecto | Detalhes principais |
---|---|
Base legal | Leis 11.698/2008, 13.058/2014 e Lei 10.406/2002 definem guarda compartilhada como regra preferencial |
Direitos e deveres | Decisões conjuntas, divisão equilibrada do convívio, pensão alimentícia baseada em capacidade de quem a oferece |
Exceções | Desinteresse, violência ou risco à criança |
Legislação recente | STJ e tribunais reforçam o ideal, com recomendação de plano de convivência técnico, com profissionais adequados, e a preferência para que a criança resida com seus genitores, e não com terceiros. |
Benefícios | Fortalecimento afetivo, menos alienação parental, convívio mais equânime |
Riscos e mitigações | Conflitos/judicialização → usar mediação, comunicação clara, apoio de advogado especialista em direito de família e psicólogo |
- Art. 1.584 […] § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Lei. 10.406/2002) ↩︎ - No REsp 1.591.161/SE, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que a guarda compartilhada “não se sujeita à transigência dos genitores ou à existência de naturais desavenças entre cônjuges separados“, reforçando que o parâmetro central da decisão judicial deve ser o melhor interesse da criança.
↩︎ - Art. 1.584 […]§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. ↩︎
- Acórdão 1996493, 0751639-59.2024.8.07.0016, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 20/05/2025. ↩︎